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        | Legislação |  |  |  
    | NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 
 18.15  Andaimes e Plataformas de Trabalho  (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.1  O  dimensionamento  dos  andaimes,  sua  estrutura  de  sustentação  e  fixação,  deve  ser  realizado  por 
      profissional legalmente habilitado.
 
 18.15.1.1  Os  projetos  de  andaimes  do  tipo  fachadeiro,  suspensos  e  em  balanço  devem  ser  acompanhados  pela 
      respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.2 Os  andaimes  devem  ser  dimensionados  e  construídos  de modo  a  suportar,  com  segurança,  as  cargas  de 
      trabalho a que estarão sujeitos.
 
 18.15.2.1 Somente empresas  regularmente  inscritas no CREA, com  profissional  legalmente habilitado pertencente 
      ao  seu  quadro  de  empregados  ou  societário,  podem  fabricar  andaimes  completos  ou  quaisquer  componentes 
      estruturais. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.2.2 Devem  ser  gravados  nos  painéis,  tubos,  pisos  e  contraventamentos  dos  andaimes,  de  forma  aparente  e 
      indelével, a identificação do fabricante, referência do  tipo, lote e ano de fabricação. (Inserido pela Portaria SIT n.º 
      201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.2.3 É vedada a utilização de andaimes sem as gravações previstas no item 18.15.2.2. (Inserido pela Portaria 
      SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto 
      elaborado por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer  instruções  técnicas por meio de manuais 
      que contenham, dentre outras informações:
 (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 a)  especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e
 b)  detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de montagem e desmontagem.
 
 18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou 
      desencaixe. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
 (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 a)  todos  os  trabalhadores  sejam  qualificados  e  recebam  treinamento  específico  para  o  tipo  de  andaime  em 
      operação;
 b)  é  obrigatório  o  uso  de  cinto  de  segurança  tipo  paraquedista  e  com  duplo  talabarte  que  possua  ganchos  de 
      abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
 c)  as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; 
      e
 d)  os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame 
      médico ocupacional e treinamento.
 
 18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Inserido 
      pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.3  O  piso  de  trabalho  dos  andaimes  deve  ter  forração  completa,  ser  antiderrapante,  nivelado  e  fixado  ou 
      travado de modo seguro e resistente. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração 
      do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 
      de janeiro de 2011)
 
 18.15.3.2 Os pisos dos  andaimes  devem  ser dimensionados por  profissional  legalmente habilitado.  (Inserido pela 
      Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 18.15.4  No  PCMAT  devem  ser  inseridas  as  precauções  que  devem  ser  tomadas  na  montagem,  desmontagem  e 
movimentação de  andaimes próximos às  redes elétricas.  (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de  janeiro de 
2011)
 
 18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca,  sem apresentar nós e rachaduras 
que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
 
 18.15.5.1 É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
 
 18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, 
conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.
 
 18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
 
 18.15.8 É proibida, sobre o piso de  trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem 
lugares mais altos.
 
 18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
 
 18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, 
que pode ser:
 (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 a)  escada  metálica,  incorporada  ou  acoplada  aos  painéis  com  dimensões  de  quarenta  centímetros  de  largura 
mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
 b)  escada  do  tipo  marinheiro,  montada  externamente  à  estrutura  do  andaime  conforme  os  itens  18.12.5.10  e 
18.12.5.10.1; ou
 c)  escada  para  uso  coletivo,  montada  interna  ou  externamente  ao  andaime,  com  largura  mínima  de  oitenta 
centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.
 
 18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do 
andaime e com dispositivo contra abertura acidental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
 
 18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir 
aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.11 É  proibido  trabalho  em  andaimes  apoiados  sobre  cavaletes  que  possuam  altura  superior  a  2,00m  (dois 
metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
 
 18.15.12  É  proibido  o  trabalho  em  andaimes  na  periferia  da  edificação  sem  que  haja  proteção  tecnicamente 
adequada, fixada a estrutura da mesma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
 
 18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas 
ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.15  O  ponto  de  instalação  de  qualquer  aparelho  de  içar  materiais  deve  ser  escolhido,  de  modo  a  não 
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
 
 18.15.16 Os  andaimes  de  madeira  somente  podem  ser  utilizados  em  obras  acima  de  três  pavimentos  ou  altura 
equivalente  se  projetados  por  profissional  legalmente  habilitado.  (Alterado  pela  Portaria  SIT  n.º  201,  de  21  de 
janeiro de 2011)
 
 18.15.17 O andaime deve ser  fixado à estrutura da construção, edificação ou  instalação, por meio de amarração  e 
estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará  sujeito. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de 
janeiro de 2011)
 
 18.15.18 As  torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, 
quando não estaiadas.
 
 ANDAIMES FACHADEIROS
 
 18.15.19 Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga 
deve  ser  distribuída  de  modo  uniforme,  sem  obstruir  a  circulação  de  pessoas  e  ser  limitada  pela  resistência  da 
forração da plataforma de trabalho.
 
 18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura 
ou por meio de torre de acesso.
 
 18.15.21 A movimentação  vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime 
fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
 
 18.15.22  Os  montantes  do  andaime  fachadeiro  devem  ter  seus  encaixes  travados  com  parafusos,  contrapinos, 
braçadeiras ou similar.
 
 18.15.23 Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após 
encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.
 
 18.15.24 As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por 
encaixe  em  pinos,  devidamente  travados  ou  contrapinados,  de  modo  que  assegurem  a  estabilidade  e  a  rigidez 
necessárias ao andaime.
 
 18.15.25 Os andaimes  fachadeiros devem ser externamente cobertos  por  tela de material que apresente resistência 
mecânica condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 
de janeiro de 2011)
 
 18.15.25.1 A  tela  prevista no  subitem 18.15.25 deve  ser completa e  ser  instalada desde  a  primeira  plataforma de 
trabalho até dois metros acima da última. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 ANDAIMES MÓVEIS
 
 18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
 
 18.15.27 Os  andaimes  tubulares móveis  podem  ser  utilizados  somente  sobre  superfície  plana,  que  resista  a  seus 
esforços e permita a  sua  segura movimentação  através  de  rodízios.  (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de 
janeiro de 2011)
 
 ANDAIMES EM BALANÇO
 
 18.15.28 Os  andaimes  em  balanço  devem  ter  sistema  de  fixação  à  estrutura  da  edificação  capaz  de  suportar  três 
vezes os esforços solicitantes.
 
 18.15.29  A  estrutura  do  andaime  deve  ser  convenientemente  contraventada  e  ancorada,  de  tal  forma  a  eliminar 
quaisquer oscilações.
 
 ANDAIMES SUSPENSOS (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.30  Os  sistemas  de  fixação  e  sustentação  e  as  estruturas  de  apoio  dos  andaimes  suspensos  devem  ser 
precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT 
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de  identificação, colocada em  local  visível, onde conste  a 
carga máxima de trabalho permitida. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.30.2 A  instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por  trabalhador qualificado, sob 
supervisão  e  responsabilidade  técnica  de  profissional  legalmente  habilitado  obedecendo,  quando  de  fábrica,  as 
especificações técnicas do fabricante. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.30.3  Deve  ser  garantida  a  estabilidade  dos  andaimes  suspensos  durante  todo  o  período  de  sua  utilização, 
através de  procedimentos  operacionais  e de dispositivos  ou equipamentos  específicos  para  tal  fim.  (Inserido pela 
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado  a  cabo–guia  fixado  em  estrutura  independente da  estrutura de  fixação e  sustentação do  andaime  suspenso. 
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.32 A sustentação dos andaimes  suspensos deve ser  feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas 
metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (Inserido pela Portaria SIT 
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.32.1  A  sustentação  dos  andaimes  suspensos  somente  pode  ser  apoiada  ou  fixada  em  elemento  estrutural. 
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.32.1.1 Em caso de  sustentação de  andaimes  suspensos em platibanda  ou  beiral da edificação, essa deve  ser 
precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (Alterado 
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.32.1.2 A  verificação  estrutural  e  as  especificações  técnicas  para  a  sustentação  dos  andaimes  suspensos  em 
platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no  local de realização dos serviços.  (Alterado pela Portaria 
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.32.2  A  extremidade  do  dispositivo  de  sustentação,  voltada  para  o  interior  da  construção,  deve  ser 
adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de 
dezembro de 2001)
 
 18.15.32.3 É proibida a  fixação de  sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou 
qualquer outro meio similar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.32.4 Na utilização do  sistema  contrapeso como  forma de  fixação da estrutura de  sustentação dos  andaimes 
suspensos,  este  deve  atender  as  seguintes  especificações mínimas:  (Alterado  pela Portaria  SIT n.º  201,  de  21  de 
janeiro de 2011)
 a)  ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
 b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
 c)  ser de concreto, aço ou outro  sólido não granulado, com  seu peso conhecido e marcado de  forma  indelével em 
cada peça; e,
 d)  ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
 
 18.15.33  É  proibido  o  uso  de  cabos  de  fibras  naturais  ou  artificiais  para  sustentação  dos  andaimes  suspensos. 
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.34 Os cabos de  suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (Inserido pela Portaria SIT 
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.35 Os  dispositivos  de  suspensão  devem  ser  diariamente  verificados  pelos  usuários  e  pelo  responsável  pela 
obra, antes de iniciados os trabalhos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para 
a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.36 Os  cabos  de  aço  utilizados  nos  guinchos  tipo  catraca  dos  andaimes  suspensos  devem:  (Alterado  pela 
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 a)  ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e 
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
 
 18.15.37  Os  andaimes  suspensos  devem  ser  convenientemente  fixados  à  edificação  na  posição  de  trabalho. 
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.38 É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. (Alterado pela Portaria SIT 
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.39 É  proibida  a  interligação  de  andaimes  suspensos  para  a  circulação  de  pessoas  ou  execução  de  tarefas. 
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.40 Sobre  os  andaimes  suspensos  somente  é  permitido  depositar material  para  uso  imediato.  (Alterado  pela 
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.40.1 É proibida a utilização de andaimes  suspensos para  transporte de pessoas ou materiais que não estejam 
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.41 Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-
corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.41.1 O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte. (Inserido 
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.41.2  É  vedada  a  utilização  de  guinchos  tipo  catraca  dos  andaimes  suspenso  para  prédios  acima  de  oito 
pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.42 Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos: (Alterado pela 
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 a)  ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
 b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime; 
possuir segunda trava de segurança para catraca; e, 
cser dotado da capa de proteção da catraca.
 
 18.15.43  - A  largura mínima útil da plataforma  de  trabalho dos andaimes  suspensos deve  ser de  sessenta e cinco 
centímetros. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho 
em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros). (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 
2001)
 
 18.15.43.2 Revogado pela Portaria SIT n.º 15, de 10 de abril de 2006)
 
 18.15.43.3 Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros). 
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.44 Quando  utilizado  apenas  um  guincho  de  sustentação  por  armação  é  obrigatório  o  uso  de  um  cabo  de 
segurança  adicional  de  aço,  ligado  a  dispositivo  de  bloqueio mecânico  automático,  observando-se  a  sobrecarga 
indicada pelo fabricante do equipamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.45  Na  utilização  de  andaimes  suspensos  motorizados  deverá  ser  observada  a  instalação  dos  seguintes 
dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 a)  cabos de alimentação de dupla isolação;
 b) plugs/tomadas blindadas;
 c)  aterramento elétrico;
 d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
 e)  fim de curso superior e batente.
 
 18.15.45.1  O  conjunto  motor  deve  ser  equipado  com  dispositivo  mecânico  de  emergência,  que  acionará 
automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando 
acionado,  permitir  a  descida  segura  até  o  ponto  de  apoio  inferior.  (Inserido  pela  Portaria  SIT  n.º  30,  de  20  de 
dezembro de 2001)
 
 18.15.45.2 Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que  impeçam sua movimentação, quando 
sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho. (Inserido pela 
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.45.3 O equipamento deve ser desligado e protegido quando  fora de serviço. (Alterado pela Portaria SIT n.º 
201, de 21 de janeiro de 2011)
 18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho 
em cada armação, deve ser de noventa centímetros. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E 
CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS  (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro 
de 2001)
 
 18.15.46  As  plataformas  de  trabalho  com  sistema  de  movimentação  vertical  em  pinhão  e  cremalheira  e  as 
plataformas  hidráulicas  devem  observar  as  especificações  técnicas  do  fabricante  quanto  à montagem,  operação, 
manutenção,  desmontagem  e  às  inspeções  periódicas,  sob  responsabilidade  técnica  de  profissional  legalmente 
habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47  Em  caso  de  equipamento  importado,  os  projetos,  especificações  técnicas  e  manuais  de  montagem, 
operação, manutenção,  inspeção  e  desmontagem  devem  ser  revisados  e  referendados  por  profissional  legalmente 
habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT 
ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
 Metrologia, Normalização  e Qualidade  Industrial  - CONMETRO.  (Alterado  pela Portaria  SIT  n.º  201,  de  21  de 
janeiro de 2011)
 
 18.15.47.1 Os manuais de orientação do  fabricante, em língua portuguesa, devem  ficar à disposição no canteiro de 
obras ou frentes de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.2  A  instalação,  manutenção  e  inspeção  periódica  dessas  plataformas  de  trabalho  devem  ser  feitas  por 
trabalhador qualificado,  sob  supervisão e  responsabilidade  técnica de  profissional  legalmente habilitado.  (Inserido 
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.3 O equipamento  somente deve  ser operado por  trabalhador qualificado.  (Alterado pela Portaria SIT n.º 
201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.4  Todos  os  trabalhadores  usuários  de  plataformas  devem  receber  orientação  quanto  ao  correto 
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de  janeiro 
de 2011)
 
 18.15.47.4.1 O  responsável  pela  verificação  diária das condições de  uso do  equipamento deve  receber manual de 
procedimentos para a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber  treinamento para a operação dos equipamentos.  (Alterado pela Portaria 
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.5  Todos  os  trabalhadores  devem  utilizar  cinto  de  segurança  tipo  pára-quedista  ligado  a  um  cabo  guia 
fixado  em  estrutura  independente  do  equipamento,  salvo  situações  especiais  tecnicamente  comprovadas  por 
profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.6 O  equipamento  deve  estar  afastado  das  redes  elétricas  ou  estas  estarem  isoladas  conforme  as  normas 
específicas da concessionária local. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas -  força por 
metro quadrado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.8 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma. 
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.9  São  proibidas  a  improvisação  na  montagem  de  trechos  em  balanço  e  a  interligação  de  plataformas. 
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.10  É  responsabilidade  do  fabricante  ou  locador  a  indicação  dos  esforços  na  estrutura  e  apoios  da 
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 
20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.11 A  área  sob  a  plataforma  de  trabalho  deve  ser  devidamente  sinalizada  e  delimitada,  sendo  proibida  a 
circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 
18.15.47.12  A  plataforma  deve  dispor  de  sistema  de  sinalização  sonora  acionado  automaticamente  durante  sua 
subida e descida. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.13  A  plataforma  deve  possuir  no  painel  de  comando  botão  de  parada  de  emergência.  (Inserido  pela 
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.14 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o  perfeito nivelamento da 
plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante. (Inserido pela 
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.15  No  percurso  vertical  da  plataforma  não  pode  haver  interferências  que  possam  obstruir  o  seu  livre 
deslocamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.16  Em  caso  de  pane  elétrica  o  equipamento  deve  possui  dispositivos  mecânicos  de  emergência  que 
mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da mesma até 
sua base. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.17 O último elemento superior da torre deve ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de 
forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de 
janeiro de 2011)
 
 18.15.47.18  Os  elementos  de  fixação  utilizados  no  travamento  das  plataformas  devem  ser  devidamente 
dimensionados  para  suportar  os  esforços  indicados  em  projeto.  (Inserido  pela  Portaria  SIT  n.º  30,  de  20  de 
dezembro de 2001)
 
 18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos deve obedecer às especificações do fabricante e 
serem indicadas no projeto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta  for superior a nove metros. (Alterado pela 
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve seguir rigorosamente as condições 
de cada modelo indicadas pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado 
ou  travado  no  início  de montagem  das  torres  verticais  de  sustentação  da  plataforma,  permanecendo  dessa  forma 
durante seu uso e desmontagem. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.22 Os guarda-corpos,  inclusive nas extensões  telescópicas, devem atender  ao  previsto no  item 18.13.5 e 
observar as especificações do  fabricante, não  sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro 
material flexível. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.23  O  equipamento,  quando  fora  de  serviço,  deve  ficar  no  nível  da  base,  desligado  e  protegido  contra 
acionamento não autorizado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
 
 18.15.47.24 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam 
sua movimentação quando abertos. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.25 É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham 
a risco os trabalhadores. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.47.26  É  proibida  a  utilização  das  plataformas  de  trabalho  para  o  transporte  de  pessoas  e  materiais  não 
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
 
 PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA (Inserido pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
 
 18.15.48 As plataformas  por cremalheira devem dispor dos seguintes dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 
201, de 21 de janeiro de 2011)
 a)  cabos de alimentação de dupla isolação;
 b) plugs/tomadas blindadas;
 c)  aterramento elétrico;  d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
 e)  limites elétricos de percurso superior e inferior;
 f)  motofreio;
 g) freio automático de segurança; e,
 h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.
 
 CADEIRA SUSPENSA (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
 
 18.15.49 Em quaisquer atividades em que não  seja  possível a  instalação de  andaimes, é  permitida a utilização de 
cadeira suspensa (balancim individual).
 
 18.15.50 A  sustentação  da  cadeira  suspensa  deve  ser  feita  por meio  de  cabo  de  aço  ou  cabo  de  fibra  sintética. 
(Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
 
 18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
 a)  sistema  dotado  com  dispositivo  de  subida  e  descida  com  dupla  trava  de  segurança,  quando  a  sustentação  for 
através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
 b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de 
cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
 c)  requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;
 d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
 
 18.15.52 O  trabalhador  deve  utilizar  cinto  de  segurança  tipo  pára-quedista,  ligado  ao  trava-quedas  em  cabo-guia 
independente.
 
 18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social 
do  fabricante e  o número de  registro  respectivo  no Cadastro Nacional  de Pessoa  Jurídica – CNPJ.  (Alterado pela 
Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
 
 18.15.54 É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
 
 18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
 
 18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
 
 18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do 
térreo,  devem  possuir  previsão  para  a    instalação  de  dispositivos  destinados  à  ancoragem  de  equipamentos  de 
sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços 
de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
 
 18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
 a)  estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
 b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
 c)  constar do projeto estrutural da edificação;
 d) ser  constituídos  de  material  resistente  às  intempéries,  como  aço  inoxidável  ou  material  de  características 
equivalentes.
 
 18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
 
 18.15.56.4 O  item  18.15.56.1  desta  norma  regulamentadora  não  se  aplica  às  edificações  que  possuírem  projetos 
específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
 
 PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO (Inserido pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de março de 2008)
 
 18.15.57. As plataformas de trabalho aéreo devem atender ao disposto no Anexo IV desta Norma Regulamentadora. 
(Inserido pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de março de 2008)
 
 
 
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